Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão. Inexistência. Matéria relativa ao mérito da ação principal não devolvida no apelo. Recurso interposto apenas para majoração de honorários. Tentativa de rediscussão. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para majorar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O embargante alega omissão quanto à ausência de recusa administrativa e impossibilidade de exibição de documentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade, especificamente quanto às teses de defesa relativas ao mérito da ação de exibição, em julgamento de recurso que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios. III. Razões de decidir Inexiste omissão no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria devolvida no recurso de apelação, qual seja, a fixação dos honorários advocatícios. As alegações referentes à ausência de recusa administrativa e mérito da exibição de documentos não foram objeto de recurso de apelação pelo banco, operando-se a preclusão, não cabendo sua discussão em sede de embargos contra acórdão que tratou apenas da verba honorária. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou de matérias não devolvidas no recurso de apelação, devendo ser rejeitados quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
acordam, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.