Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES. AUSENTES PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido Liminar contra o ato considerado ilegal do Prefeito do Município de Brejolândia, que suspendeu a posse e exercício dos Agravantes, que ingressaram no serviço público por Concurso Público. 2. Analisando-se os autos, nos estreitos limites impostos por esta via recursal, possível depreender-se que houve concessão de tutela na Ação Civil Pública nº 8000142-56.2021.8.05.0246 quanto à suspensão da nomeação de candidatos aprovados aos cargos públicos. 3. A matéria versada nos autos reporta também à inexistência de vagas, bem assim, à vedação estatuída no art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, atinente à impossibilidade de admissão ou contratação de pessoal até 31 de dezembro de 2021. 4. Observa-se também estar em curso Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8007124-48.2021.8.05.0000, com pedido de tutela liminar de urgência em face de dispositivos das Lei Municipais n° 310/2019, 312/2019, 313/2019, 314/2019, 315/2019, 316/2019, 317/2019, 318/2019 e LC n° 01/2019, que criaram no âmbito da Administração Municipal “cadastros de reserva” de cargos públicos, em suposta ofensa ao art. 37, caput, incisos I e II, da CF/88 e arts. 16 e 28, inciso IV, da CEB/89. 5. Estas matérias que permeiam o objeto da presente ação mandamental fragilizam a configuração do direito líquido e certo que se busca assegurar, pois, é consabido que, como primeiro requisito da concessão de liminar, exige-se a demonstração de “fundamento relevante” que, in casu, corresponde ao fumus boni iuris. 6. No pertinente ao periculum in mora, acrescento que a não concessão da liminar pleiteada não acarreta o risco de ineficácia da tutela final deste Mandado de Segurança, que, acaso concedida, retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação. 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.