Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO MONTES DA SILVA contra acórdão que não conheceu o agravo interno. O embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, justificando a admissibilidade dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada (CPC, art. 1.022). 4. No caso concreto, o embargante invoca omissão e erro material para, na realidade, buscar rediscutir as matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1260769/SP, Edcl no REsp 1886304/RS). 5. A jurisprudência pacífica estabelece que o magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando que decida fundamentadamente' (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz). 6. Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: '1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o recurso deve ser rejeitado.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada**: STJ, AgRg no REsp 1260769/SP; STJ, Edcl no REsp 1886304/RS; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1905845/SC; TJ-[ESTADO], ED no(a) Ap 010347/2016.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.