Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO DE INVESTIMENTO AUTOMÁTICO (“INVEST FÁCIL”). MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE RECURSOS. APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DOS VALORES PELA CORRENTISTA. ADESÃO TÁCITA AO SERVIÇO. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados ao serviço bancário denominado “Invest Fácil”. A apelante sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade para adesão ao serviço, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as movimentações financeiras registradas sob a rubrica “Invest Fácil” configuram descontos indevidos em favor da instituição financeira e se há elementos aptos a justificar a restituição de valores e a reparação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram que os lançamentos identificados como “APLIC INVEST FACIL” correspondem à aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, ao passo que os registros “RESGATE INVEST FACIL” evidenciam o retorno dos valores à conta da correntista, acrescidos dos respectivos rendimentos. A dinâmica operacional do produto revela mera movimentação interna de recursos pertencentes à própria consumidora, sem transferência patrimonial em favor da instituição financeira. Inexistindo subtração definitiva de valores, mas apenas aplicação financeira reversível e com disponibilidade permanente para utilização pela correntista, não se configura prejuízo patrimonial apto a ensejar restituição de indébito. A utilização reiterada dos valores resgatados evidencia a efetiva ciência e aceitação da sistemática do serviço, caracterizando adesão tácita ao negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil. A pretensão de invalidar a contratação após a fruição dos benefícios decorrentes do serviço afronta os postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ausente demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão a direito da personalidade, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral não se presume na hipótese, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, circunstância não evidenciada nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: “As movimentações decorrentes do serviço de investimento automático que consistem em aplicações e resgates de recursos pertencentes ao próprio correntista, sem transferência patrimonial em favor da instituição financeira e com efetiva disponibilidade dos valores ao consumidor, não configuram desconto indevido, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.” Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.