Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. COBRANÇA COM BASE EM LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. Acerca da alegada impetração do mandado de segurança originário contra lei em tese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível alegar a inconstitucionalidade de norma que ampara os efeitos concretos de ato coator como causa de pedir de mandado de segurança, podendo, no caso de procedência, ser assim declarada em controle difuso por juiz ou tribunal. 3. Nesse sentido, a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, apontada pelo juízo a quo para extinguir o feito, visa a impedir, na verdade, a impetração de ação mandamental cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, exercido mediante ações próprias. 4. In casu, a parte agravada não impetrou mandado de segurança contra lei em tese, mas sim em face dos efeitos concretos consistentes na cobrança de tributos instituídos ao arrepio do devido processo legislativo constitucional. Nessa esteira, fora equivocada a extinção prematura da ação mandamental, devendo ser anulada a sentença e proferido julgamento de mérito do mandado de segurança pelo juízo a quo, com observância da recente decisão do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral acerca do tema em discussão. (STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021); (STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 – Repercussão Geral: Tema 1093). 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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