Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO NA DATA DO CORTE. PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO NO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DUAS VEZES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A questão em discussão consiste em verificar se o corte do fornecimento de energia realizado pela concessionária decorreu de inadimplemento da consumidora ou se decorreu de falha na prestação do serviço apto a ensejar indenização por danos morais. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia é serviço público essencial, e a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor assume o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque não se pode exigir do consumidor prova de fato negativo. A concessionária não comprova inadimplemento da consumidora nem fato que afaste seu dever de indenizar, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. Os comprovantes de pagamentos apresentados pela autora evidenciam quitação das faturas de julho e agosto de 2024 em 16/09//2024, cuja baixa não foi registrada no sistema da ré, revelando falha na prestação do serviço. O corte indevido de energia configura dano moral in re ipsa, diante da essencialidade do serviço e da interrupção injustificada. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recurso provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801563-66.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.