Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento comercial da parte ré, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correta distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, notadamente se deve prevalecer o princípio da sucumbência formal ou o princípio da causalidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, imputando-se as despesas processuais à parte que deu causa à instauração da demanda. 4. A ação somente foi ajuizada em razão da conduta irregular da parte ré, que manteve estabelecimento comercial em funcionamento sem o devido alvará, em desconformidade com a legislação municipal, apesar de reiteradas notificações administrativas. 5. A perda do objeto não decorreu de iniciativa espontânea da parte ré, mas do cumprimento de determinação judicial proferida em sede de tutela provisória, evidenciando que a intervenção jurisdicional foi necessária em razão da inércia administrativa do demandado. 6. A extinção do feito sem julgamento do mérito não afasta a aplicação do princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados por quem deu causa ao processo, ainda que ausente pronunciamento final de mérito. IV – DISPOSITIVO 7. Apelação provida para reformar a sentença exclusivamente quanto à sucumbência, invertendo-se os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do decisum. TESE DE JULGAMENTO “Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, nos termos do princípio da causalidade, ainda que não haja pronunciamento final de mérito.”
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença, tudo na conformidade do relatório e do voto proferido
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.