Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os arts. 97 e 98 do CDC permitem que as sentenças proferidas em ações coletivas sejam executadas coletivamente, pelo próprio Sindicato autor, ou individualmente, diretamente pelos empregados prejudicados. Trata-se de uma faculdade, que deve ser exercida livremente pela parte interessada. Revendo posicionamento anterior, esta Relatora passa a entender que não há nenhuma limitação temporal para o exercício dessa faculdade, sendo irrelevante que já haja cálculos homologados na execução coletiva. ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$ 44,26, pela parte agravante, isenta. BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2024. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA PEREIRA
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.