Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SETENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Inicialmente, verifico que apesar de ter o Apelante pugnado pela anulação da sentença de base, para que se determine a realização de perícia grafotécnica, entendo que esta não se faz necessária no caso em apreço, constituindo mera prova prolongadora da análise do feito, haja vista que os documentos constantes dos autos são capazes, por si próprios, de instruir a demanda, por ser, aqui, causa madura, porquanto entendo que as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas. III. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo modificativo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário, supostamente assinado a rogo pela consumidora. Todavia, observo não haver documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de depósito/transferência bancária ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo fraudulento. V. Assim, resta configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VI. A cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. VII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC. E a segunda presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VIII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. IX. Apelo conhecido. Procedência da ação. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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