Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Ações de apelação cível interpostas por Maria José Batista da Silva, substituta processual de Maria das Graças Marques do Nascimento, e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e condenou o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) analisar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e de comprovação da transferência dos valores; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDI: O banco requerido não apresentou aos autos contrato que comprovasse de forma inequívoca a autorização da consumidora para a realização do empréstimo consignado, tampouco trouxe comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se a documentos insuficientes, como prints de tela. Restou demonstrado que a parte autora é idosa, analfabeta funcional e se encontra em situação de hipervulnerabilidade, reforçando a necessidade de cautela redobrada por parte da instituição financeira na celebração do contrato. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, não havendo indícios de má-fé por parte do banco. Configura-se o dano moral diante da retenção indevida de valores de caráter alimentar, que compromete a subsistência da autora e gera abalo psíquico relevante. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do causador do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos. Parcial provimento do recurso do banco, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improvimento do recurso da autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-08.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )
Recursos de apelação conhecidos. Parcial provimento do recurso do banco, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improvimento do recurso da autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-08.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.