Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. SESSÃO DELIBERATIVA RESERVADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LEGALIDADE E PUBLICIDADE CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcos Breckenfeld José de Santana contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deu provimento ao reexame necessário e reformou a sentença de primeiro grau, mantendo a decisão administrativa que determinou sua exclusão dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco. O embargante alega omissão e contradição quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, à legalidade da sessão deliberativa reservada do Conselho de Disciplina e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, ainda, o prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sessão deliberativa reservada do Conselho de Disciplina viola os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e publicidade; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente os argumentos do embargante, especialmente no que tange à fundamentação da decisão e ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase deliberativa do Conselho de Disciplina possui natureza interna e avaliativa, não exigindo nova manifestação do investigado nem publicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O contraditório e a ampla defesa são assegurados na fase instrutória do processo disciplinar, permitindo a produção de provas e o exercício do direito de manifestação, não sendo a ausência do investigado na sessão deliberativa causa de nulidade. A decisão embargada analisou detalhadamente a alegação de nulidade do procedimento administrativo e se fundamentou em jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tratando-se de tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A sessão deliberativa do Conselho de Disciplina tem natureza interna e avaliativa, não exigindo publicidade nem nova intimação do investigado. O contraditório e a ampla defesa são garantidos na fase instrutória do processo disciplinar, sendo dispensável a participação do investigado na fase deliberativa. A ausência de omissão, contradição ou erro material impede o provimento dos Embargos de Declaração, especialmente quando utilizados como meio de reexame da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.272/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.10.2020; STJ, MS 21.322/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.09.2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em REJEITAR os Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.