Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO ESTÉTICO. REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRITÉRIOS ELABORADOS PARA O FIM DE NEGAR O PROCEDIMENTO, QUE NÃO PODEM SER APLICADOS INDISTINTAMENTE A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO. CIRURGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo desta Demanda, pois a Lei Estadual n.º 9.528/2005 define, em seu art. 8º, que “a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.” 2. Afasta-se a preliminar de inadequação do procedimento, por se confundir com o mérito da Demanda, pois, diferentemente do fundamento de que é necessária a produção probatória, a Petição Inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais relatórios médicos, estando viabilizado, portando o estudo sobre a necessidade ou não do procedimento cirúrgico. 3. Rejeita-se também o fundamento de perda superveniente do objeto, por estarmos diante da hipótese de cumprimento de uma ordem judicial, que em nada se confunde com a realização espontânea do procedimento almejado. Em outras palavras, a pretensão resistida não deixou de existir, pois foi necessária uma ordem judicial para que a Paciente lograsse êxito em seu intento. 4. É notável que a negativa de realização do procedimento cirúrgico se baseou em suposto não atendimento pela Paciente aos critérios previamente definidos para que pudesse obter a autorização, desconsiderando, porém, a prescrição médica e relatórios que indicam a necessidade da cirurgia. 5. Nota-se que o Impetrado busca, através de receitas prontas para tentar justificar a inviabilidade de realização do procedimento, nada mais do que contrariar uma prescrição médica feita para determinada pessoa, com base em sua própria composição física e problemas a ela relacionados, o que revela que deve a questão ser apreciada utilizando-se critérios que vão além daqueles pré-definidos, que podem muito bem não ser aplicáveis ao caso em apreço. 6. Demonstrada a efetiva ocorrência de violação a direito líquido e certo da Impetrante, mostra-se impositiva neste caso a concessão da segurança.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.