Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. "Demandaria reexame de provas rever o entendimento de ser o Banco Bradesco parte legítima para responder pelas ações em que o Banco Econômico figura, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente" (AgRg no AREsp 513.950/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014). 3. No caso, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante é sucessor do Banco Econômico S/A e que "(...) as responsabilidades de Autores e Réu pelo ocorrido se equivalem, de modo que o prejuízo decorrente deve ser suportado por ambas as partes, em partes iguais". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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