Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por condomínio edilício visando à correção de cobrança de tarifas de água e esgoto, com fundamento na ausência de hidrômetro durante o período de junho/2013 a março/2021. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança por estimativa e determinação de restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é legítima a cobrança de tarifas de água e esgoto por estimativa de consumo, na ausência de hidrômetro; (ii) se é devida a restituição dos valores cobrados acima da tarifa mínima no período em que inexistia medição individualizada. III. Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou impossibilidade técnica de instalação de hidrômetro. 4. A cobrança por estimativa, sem a correspondente medição do consumo, afronta o Código de Defesa do Consumidor e enseja enriquecimento sem causa da prestadora do serviço. 5. Jurisprudência consolidada no TJPE e no STJ reconhece a ilegalidade de tal cobrança, devendo ser aplicada a tarifa mínima enquanto não houver hidrômetro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas de água e esgoto por estimativa de consumo, na ausência de hidrômetro e sem demonstração da impossibilidade técnica de instalação, é ilegal e configura prática abusiva. 2. É devida a restituição, ainda que de forma simples, dos valores pagos acima da tarifa mínima no período da cobrança irregular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; CPC/2015, arts. 85, §11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2015; TJPE, APL 4616391, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, j. 11/09/2018; TJPE, APL 0014718-33.2021.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 27/05/2022.
acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.