Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, condenando a apelante a suportar o ônus sucumbencial. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbencial. III. Razões de Decidir 3. O acordão embargado não incorreu em contradição, pois a condenação da embargante a suportar o ônus da sucumbência foi devidamente fundamentada no princípio da causalidade e à luz da jurisprudência do STJ e, por isso, não decorreu de mero equívoco ou deslize do voto condutor. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “O ônus da sucumbência, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse de agir (perda de objeto) deve ser atribuído a quem deu causa à propositura da ação”. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECÊ-LO, mas REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.