Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA E DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA ORAL INCOMPREENSÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Não se olvida de que a realização de atos processuais, inclusive a colheita de depoimentos, em audiência de instrução, por meio de videoconferência, é autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 236, § 3º, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º, do CPC c/c art. 765 da CLT). Todavia, não se há perder de vista que, ao tratar sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT nº 313, de 22/10/2021, estabeleceu de forma expressa que "a gravação audiovisual dos depoimentos será realizada de maneira organizada e propícia à plena compreensão e acesso à prova (...)" (art. 3º), bem assim que aos juízes cabe "refazer o ato que apresentar problemas sonoros ou de imagens e que dificultem ou impeçam o acesso à prova colhida, inclusive designando nova audiência para refazimento das inquirições, antes de enviar os autos ao tribunal, caso necessário" (art. 8º, III). Isso porque, na busca pela efetiva prestação jurisdicional, a prova deve ser garantida de forma plena, sem restrições que não sejam expressamente consignadas em texto legal (artigos 818 e 821 da CLT). Assim, diante da impossibilidade de apreciação da prova oral por esta Turma Recursal, de forma ampla, seguro e irrestrita, configurou-se o cerceio ao direito de produção de prova da parte reclamante e de ampla defesa e contraditório da parte reclamada (art. 5º, inciso LV, da CR).ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, proveu o recurso ordinário da reclamada para acolher a arguição de nulidade processual suscitada, por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, declarar a nulidade dos atos praticados desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a sua reabertura, retomando-se a colheita de depoimentos pessoais e testemunhais proferindo-se, a seguir outra sentença, como se entender de direito, prejudicados os demais temas constantes do apelo da reclamada e o exame do apelo da reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 02 de maio de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.