Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 19/2/2026 a 26/2/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828502-86.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Lelia Carneiro da Silveira Soares Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Wertson Jorge Dos Santos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório para pagamento à parte exequente. 2. A agravante sustenta ausência de intimação prévia sobre os cálculos, existência de erros materiais, uso de alíquota indevida quanto ao adicional por tempo de serviço, ausência de apuração de contribuições previdenciárias, defasagem de índice de correção monetária, falta de majoração de honorários e ausência de análise de reflexos em verbas salariais e previdenciárias. Defende também a inaplicabilidade do regime de precatório por suposto enquadramento no limite do RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação das partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, deve-se oportunizar às partes manifestação prévia antes da homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa. 5. No caso concreto, restou comprovado que os cálculos foram homologados sem prévia intimação das partes, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV). 6. Reconhecida a nulidade da decisão homologatória, impõe-se sua cassação, a fim de que se oportunize às partes manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 7 Agravo de instrumento provido para cassar a decisão recorrida, determinando a reabertura da fase de manifestação sobre os cálculos judiciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
7 Agravo de instrumento provido para cassar a decisão recorrida, determinando a reabertura da fase de manifestação sobre os cálculos judiciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.