Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INQUÉRITOS OU PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1139 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação na qual se alega coação moral irresistível e se busca a redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de coação moral irresistível que justificasse a prática do tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de Decidir 3. A alegação de coação moral irresistível foi afastada por falta de provas suficientes que demonstrassem ameaça à integridade física do réu ou de seus familiares. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi considerada procedente, em conformidade com o Tema Repetitivo 1139 do STJ, que impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para aplicar a causa especial de diminuição de pena, reduzindo a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e fixando o regime inicial aberto. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível não foi comprovada. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena é cabível, conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III, art. 33, §4º. Código Penal, art. 44, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Turma, Publicação em 18/08/2022.
Recurso provido parcialmente para aplicar a causa especial de diminuição de pena, reduzindo a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e fixando o regime inicial aberto.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.