Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à alegada existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos requisitos da impenhorabilidade e aos efeitos da garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Inexiste omissão quando o acórdão examina adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, fundamentando a decisão com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não há contradição na decisão que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural mesmo diante de garantia hipotecária, por tratar-se de norma de ordem pública consolidada pela jurisprudência do STF (ARE 1038507). A tentativa de rediscutir questões já decididas sob pretexto de sanar vícios inexistentes caracteriza o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já decidido com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família prevalece mesmo diante de garantia hipotecária, por força de norma constitucional de ordem pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.