Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Consignou-se que "a vítima Walberto travou uma discussão com o réu Evaldo, oportunidade em que o corréu José Augusto teria aplicado um golpe conhecido como 'mata-leão' no ofendido, imobilizando-o e permitindo que o réu Evaldo desferisse golpes de faca contra o lesado, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte". A prisão preventiva teve também como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas e condenação definitiva. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva do agente. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A tese de excesso de prazo para formação da culpa e, por conseguinte, da segregação cautelar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além do mais, como consignado pelo Parquet, não identifico flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que houve a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo técnico foi disponibilizado às partes desde junho do corrente ano, estando designada audiência de instrução e julgamento para novembro, circunstâncias que, num juízo perfunctório, afastam o excesso de prazo para formação da culpa. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
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