Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÕES. MULTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresas contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória. As agravantes buscam a suspensão da exigibilidade de multas administrativas aplicadas pelo Estado de Goiás. As penalidades, totalizando R$ 235.262,87, decorrem de atrasos no pagamento de salários e benefícios a funcionários em contratos de prestação de serviços firmados com a Administração (fornecimento de segurança armada e recepcionistas em unidades do Ministério Público). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se as multas administrativas aplicadas são ilegais ou desproporcionais; e (iii) saber se a aplicação sucessiva de multas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém competência para aplicar sanções contratuais. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade e razoabilidade dos atos. 4. As penalidades aplicadas estão respaldadas nas disposições contratuais e na Lei nº 14.133/2021. 5. Os valores das multas, fixados em 4% do valor mensal do contrato, estão de acordo com o limite legal de 0,5% a 30% do valor do contrato. 6. Aparentemente não houve bis in idem, pois cada sanção decorreu de nova infração autônoma, cometida a cada mês de atraso. 7. A aplicação sucessiva de multas é compatível com os contratos e com o princípio da continuidade do serviço público. 8. Não foi comprovada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. O controle judicial de sanções administrativas limita-se à legalidade e razoabilidade do ato, sem adentrar o mérito administrativo. "2. As multas aplicadas conforme previsões contratuais e limites legais não são ilegais ou desproporcionais. "3. A aplicação de multas sucessivas por infrações autônomas, decorrentes de atrasos mensais, não configura bis in idem. "4. A ausência de plausibilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, arts. 155, I, 156, II, §§ 1º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SC, Apelação: 0300794-74.2016.8.24.0023, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02.03.2023, TJ-PR, 01327284720248160000; TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5012780-82.2023.8.08.0000; TJ-MG, AC: 10000205645567001.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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