Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Fernando Bacelar Campelo, em 24/10/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, visando reformar a decisão proferida em 26/09/2024 (Id. 130214581 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0824504-44.2024.8.10.0001, ajuizada em 26/04/2024, em desfavor de Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) A matrícula do imóvel (id. 117910116) revela que o bem foi adquirido por Fernando Bacelar Campelo e Alyne Gracyelle Pereira de Oliveira Bacelar, que, apesar de proprietária da residência e cônjuge do requerente, não integra o polo ativo da lide. Por outro lado, o art. 26, § 3º, da lei n.º 9.514/97, aponta que a intimação para pagamento da dívida será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Na situação, a parte demandada comprovou a notificação da devedora fiduciante, esposa do requerente, por meio da certidão positiva de intimação que atestou a ocorrência do ato em 25.09.2023 (id. 118891543), porém houve recusa de preenchimento pela notificada, conforme apontado pela escrevente autorizada. Assim, não se vislumbra em cognição sumária a ocorrência do vício relatado, uma vez que satisfeita a exigência contida no artigo mencionado. Além disso, o comprovante de residência que acompanha a exordial indica que o autor e sua esposa residem no mesmo local, pelo que não há falar, neste momento, em desconhecimento dos atos que se seguiram. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado; e sem um dos requisitos, desnecessário abordar o remanescente. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se o requerente para proceder com a inclusão de ALYNE GRACYELLE PEREIRA DE OLIVEIRA BARCELAR no polo ativo, em 15 dias, sob pena de extinção do processo.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40504166, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência nos autos da Ação que busca anular uma consolidação extrajudicial de propriedade ante a ausência de formalidades. Em sede de Exordial, o Agravante formulou pedido de tutela de urgência para suspender leilões presentes e futuros bem como a consolidação de propriedade de imóvel, que foi objeto de consolidação sem a observância de formalidades legais. Ao receber a inicial, o Juízo a quo entendeu por determinar a intimação do agravado para manifestar-se acerca dos pedidos autorais. A manifestação ocorreu e o processo seguiu concluso para decisão sobre a Tutela de Urgência. A decisão aqui agravada, entendeu que o agravado comprovou a notificação adequada do agravante.” Aduz mais, que "(…) A legislação que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, especialmente o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, estabelece normas rígidas quanto à intimação das partes envolvidas em contratos dessa natureza. No caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados por casais, onde o bem imóvel é dado como garantia, é indispensável que cada um dos devedores, assim como eventual terceiro fiduciante, seja intimado individualmente. Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que busca garantir a plena ciência e o exercício dos direitos processuais de todos os interessados no contrato. A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 26, § 1º, prevê que tanto o devedor quanto o terceiro fiduciante, se houver, devem ser intimados pessoalmente pelo oficial do registro de imóveis competente para purgarem a mora no prazo legal. A exigência de intimação pessoal tem o propósito de assegurar que todas as partes envolvidas tenham plena ciência das consequências do não pagamento das parcelas vencidas, permitindo-lhes exercer, de maneira eficaz, o direito à defesa e a possibilidade de regularização da dívida.” Alega também, que “(…) Nos casos em que o contrato de alienação fiduciária é firmado por um casal, a intimação de apenas um dos cônjuges não supre a exigência legal em relação ao outro. Ainda que ambos os cônjuges figurem como corresponsáveis pela dívida ou coproprietários do imóvel dado em garantia, a legislação não permite a presunção de que a notificação de um deles valha para o outro. O § 3º do art. 26 reforça essa obrigação, ao determinar que tanto o devedor quanto o terceiro fiduciante sejam pessoalmente intimados, sob pena de não se constituírem em mora para fins de consolidação da propriedade. (…) Nesse sentido, a intimação individual dos integrantes do casal é condição imprescindível para a regularidade do procedimento de excussão fiduciária. A ausência de intimação de qualquer uma das partes configuraria vício de nulidade no processo, especialmente se resultar na consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário sem que ambos os devedores tenham tido a oportunidade de purgar a mora ou de exercer o contraditório e a ampla defesa.” Sustenta ainda, que “(…) O procedimento de consolidação da propriedade, previsto na Lei nº 9.514/1997, e o procedimento de execução extrajudicial de contratos de financiamento imobiliário devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e do devido processo legal. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor, ou dos devedores, conforme o caso. Além disso, conforme o CPC, quando a execução envolve bem imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens, reforçando a necessidade de notificação de ambos os cônjuges para garantir a ampla defesa e o contraditório.” Afirma mais, que “(…) Importante destacar que, para situações onde o devedor se recusa a receber a intimação ou onde existam dificuldades de localização, o § 3º-A prevê um procedimento subsidiário, que consiste em duas tentativas de intimação no endereço informado. Caso o devedor ou terceiro fiduciante não seja encontrado, o oficial deve intimar um familiar, vizinho ou, no caso de condomínios com controle de acesso, o porteiro, informando que retornará ao imóvel em data e horário designados para efetuar a intimação. Em hipóteses mais extremas, nas quais o devedor ou terceiro fiduciante estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, o § 4º prevê a intimação por edital, devendo o fato ser certificado pelo serventuário encarregado da diligência e comunicado ao oficial de registro, que, por sua vez, providenciará a publicação em jornal de grande circulação local, com um prazo mínimo de três dias para resposta, nos termos das normas aplicáveis. No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que essas tentativa
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.