Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-GESTOR MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TEORIA DO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade passiva de ex-gestor municipal para responder pessoalmente por multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes dos Tribunais Superiores e à fundamentação adotada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar a integração pela via dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a insurgência deduzida configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido quanto à responsabilidade pessoal de ex-gestor municipal por multa decorrente de TAC celebrado pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria julgada ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia jurídica relativa à legitimidade passiva do ex-gestor municipal, com fundamentação suficiente e coerente. 5. O julgamento adota fundamento assentado no art. 37 da Constituição Federal, especialmente nos princípios da impessoalidade e na teoria do órgão, para afirmar que as obrigações assumidas em TAC vinculam o ente público signatário, e não automaticamente a pessoa física do agente político que atua como representante institucional. 6. A obrigação decorrente do TAC celebrado entre Ministério Público e Município possui natureza imputável ao ente público, razão pela qual a multa pelo descumprimento deve ser direcionada à municipalidade, ausente atuação em nome próprio ou demonstração específica de responsabilidade pessoal do gestor. 7. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal reforça a imputação dos atos dos agentes ao ente público, com eventual direito de regresso condicionado à demonstração de dolo ou culpa. 8. A ausência de enfrentamento específico de precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente sobre a controvérsia posta. 9. Divergência interpretativa ou existência de julgados em sentido diverso não evidencia vício integrativo, revelando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas que permaneçam dentro dos limites cognitivos próprios dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não admitem rediscussão do mérito decidido. 2. Obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município vinculam o ente público signatário, à luz do princípio da impessoalidade e da teoria do órgão. 3. A ausência de adoção da interpretação defendida pela parte ou de enfrentamento específico de precedentes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 4. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto das matérias deduzidas nos embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000161-46.2019.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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