Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO À VERBA SUCUMBENCIAL REDUZIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MEDIDA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ente Estatal contra sentença que, ao julgar procedente a ação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O apelante sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária, pois o reconhecimento do pedido ocorreu de forma imediata, sem resistência à pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso de reconhecimento da procedência do pedido, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha cumprido tempestivamente a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade rege a condenação em honorários advocatícios, impondo o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. O reconhecimento da procedência do pedido não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsão expressa do art. 90 do CPC. O art. 90, § 4º, do CPC, confere ao réu que reconhece o pedido e cumpre integralmente a obrigação a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, sem, contudo, afastar a obrigação de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, em casos de reconhecimento do pedido, desde que o cumprimento da obrigação ocorra de maneira espontânea. Não há omissão ou erro na sentença, que aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, determinando a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 50% sobre o proveito econômico da causa. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas enseja a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O princípio da causalidade impõe ao réu que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que reconheça prontamente o pedido. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 3º e § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 05.10.2020; TJ-BA, Tutela Antecipada Antecedente nº 8014881-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Tribunal Pleno, j. 25.02.2022.
Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao apelo, mantendo a sentença
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.