Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ART.373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8082429-06.2019.8.05.0001 que julgou procedente o pleito autoral. O cerne recursal versa sobre a confirmação da liminar concedida, bem como condenação da apelante no que tange à indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais pela inserção de matérias que não constavam na matriz curricular da apelada, bem como da negativa de reaproveitamento de disciplinas já cursadas quando da realização da transferência de faculdade. No que tange às disciplinas que não faziam parte da matriz curricular da apelada mas que foram inseridas posteriormente pela apelante, no documento colacionado aos autos sob ID 41959849 demonstram que as disciplinas eram ofertadas de forma fechada, sem a possibilidade da anuência ou não dos estudantes, razão pela qual se tornam necessárias para a formação acadêmica. As disciplinas pendentes capazes de não possibilitarem à apelada a colação de grau, tais como: “Direitos Humanos”, “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” e “Leitura e Produção de texto”, verifica-se no ID 41959857, a autorização da coordenadora da UNIRB ora apelante, para que a estudante ora apelada realizasse a matrícula das referidas disciplinas sem o ônus financeiro. Concernente à negativa injustificada ao pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas, constam nos autos a compatibilidade não somente em relação ao seu conteúdo programático, mas também em relação à carga horária, podendo as matérias já cursadas como “Leitura e Produção de texto” e “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” substituírem sem prejuízos, as disciplinas ofertadas pela apelante, quais sejam: “Práticas investigativas I” “Práticas investigativas II” e II” e “Práticas extensionistas I”. Diante do caso concreto, restou constatada a falha na prestação de serviço ofertada pela apelante, devendo, portanto, ser mantida a indenização a título de danos morais estipulados na sentença, que atendeu aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade É incontroversa, portanto, a relação de consumo existente, configurando, assim, a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que este é um instrumento processual apto a impedir o desequilíbrio da relação jurídica abarcado pelo art.373, inciso II do CPC. Assim, na situação jurídica apresentada, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, vez que pelo contexto fático demonstrado, não há suporte probatório mínimo capaz de lastrear a robustez de suas alegações, não apresentando documentos essenciais à compreensão da sua causa. Corrobora com tal afirmação, a petição constante nos autos sob ID 76982714, na qual há demonstração expressa de ausência de interesse na produção de novas provas, bem como requerimento do julgamento antecipado da lide. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.