Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – ALUGUÉIS ATRASADOS – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Em relação a impugnação da justiça gratuita pelo recorrido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da recorrente (f. 157-163), portanto, a concessão do benefício é a medida que se impõe. O princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que seja apresentado as razões pelas quais o recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada. No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida. Por fim, em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais mesma não merece acolhimento. O art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, referindo-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no polo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e, no polo passivo, o que resiste a pretensão. Na espécie, restou configurado a legitimidade da parte autora, visto que a imobiliária recebeu poderes de representação e de administração do imóvel objeto do contrato de locação, sendo que possui legitimidade para ajuizar cobrança em nome próprio. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Em que pese as alegações da recorrente sustentar o pagamento do aluguel de dezembro/2021, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porquanto não demonstrou o adimplemento total dos aluguéis do anos de 2021, mais especificamente do mês de dezembro. Ademais, a sistemática referente aos pagamentos realizados foi devidamente explicada na sentença de Embargos de Declaração (f. 117-118): "[...] a transferência bancária realizada no mês de novembro de 2021, se deu para pagar o aluguel vencido em outubro/2021, que refere-se ao aluguel de uso em setembro/2021; a transferência do mês de dezembro de 2021 se deu para pagar o aluguel vencido em novembro/2021, que refere-se ao aluguel de uso de outubro de 2021, e a transferência do mês de janeiro de 2022, se deu para pagamento do aluguel vencido em dezembro/2021, que refere-se ao aluguel de uso de novembro de 2021." Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.