Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Deus Veras Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Cetelem S.A. A autora alegou não reconhecer a assinatura no contrato de empréstimo consignado e apontou ausência de comprovante válido de transferência, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco apelado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, e a Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da autora. Cabe à instituição financeira o encargo de comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco recorrido apresentou instrumento contratual assinado, cópias de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta em nome da autora, com código de verificação e informações compatíveis com o contrato. Não foram apresentados indícios consistentes de falsificação documental ou vício de consentimento capazes de afastar a presunção de legalidade dos documentos acostados aos autos. A validade da avença também se confirma à luz da Súmula 18 do TJPI, que exige a demonstração da transferência do valor contratado para validar o negócio jurídico. Diante da comprovação da contratação e da transferência bancária, não se reconhece dano moral nem se justifica a repetição dos valores pagos. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, majorando-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários, quando comprovada a hipossuficiência do consumidor. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária em nome do consumidor é suficiente para validar o contrato de empréstimo consignado. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não se reconhece nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 373, II; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805725-41.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS VERAS MONTEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao reconhecer a existência de contrato de empréstimo consignado firmado de forma válida pela autora, com a devida transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, reputando inexistente qualquer vício na contratação ou conduta ilícita por parte do requerido, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 27255090). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a assinatura constante no contrato apresentado, sustentando tratar-se de fraude, com falsificação grosseira. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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