Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE CNH. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo DETRAN/MS, deu parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantendo a nulidade do ato de cancelamento da CNH. O embargante alega contradição quanto à procedência da indenização e insurge-se contra a distribuição da sucumbência, além de prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) identificar eventual contradição interna no acórdão quanto ao julgamento do pedido de indenização por danos morais; e (ii) verificar se é possível rediscutir a distribuição dos ônus de sucumbência, à luz da preclusão e da natureza jurídica dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A menção de que a sentença indeferiu o pedido de danos morais constitui mero erro material, sem relevância interpretativa, pois a fundamentação do acórdão e o dispositivo deixam claro que houve reforma da sentença quanto ao ponto. O art. 489, § 3º, do CPC impõe que a decisão judicial seja interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, segundo a boa-fé processual, vedando leitura isolada de trechos que conduzam a conclusões contraditórias. A alegação de vício na distribuição dos ônus da sucumbência não pode ser acolhida em embargos, pois o tema não foi devolvido ao tribunal pela apelação, operando-se a preclusão consumativa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabíveis quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme consolidada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O erro material quanto ao relato do julgamento de primeiro grau não enseja acolhimento dos embargos quando a fundamentação e o dispositivo do acórdão são claros e coerentes. Matéria relativa à sucumbência não impugnada em apelação resta preclusa, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à revisão da valoração jurídica adotada pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 3º; STJ, AgInt no REsp 1987104/RS, DJe 19/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.181.289/SP, DJe 18/06/2018. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/05/2024;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/05/2024.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.