Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos referentes ao pacote denominado “Cesta Fácil”, com restituição em dobro e cancelamento da cobrança. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber se: i) os descontos realizados a título de tarifa bancária “Cesta Fácil” em conta do recorrido são devidos, considerando a utilização de serviços além do pacote essencial; ii) subsiste direito à repetição em dobro e indenização por danos morais; iii) a multa fixada em caso de descumprimento deve ser mantida. III. Razões de decidir 03. A instituição financeira comprovou que a conta bancária do recorrido era utilizada para operações que extrapolavam os serviços essenciais, como empréstimos pessoais, transferências eletrônicas e uso de cartão de crédito, o que legitima a cobrança da tarifa de manutenção. 04. A tese fixada no IRDR nº 3043/2017 deste Tribunal isenta da cobrança de tarifas apenas a conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, hipótese não verificada. 05. Ausente ilegalidade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 06. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. São devidos os descontos de tarifas bancárias em conta corrente quando demonstrado o uso de serviços além do pacote essencial. 2. Inexistindo ilegalidade na cobrança, não subsiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “c”, e 1.012, § 4º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3043/2017; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 16/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/11/2024 (Id. 44518705), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito c/c reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 28/09/2023, em face de Pedro Ferreira de Abreu, assim decidiu:"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 1.789,40 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ); b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta da autora, sob a denominação "CESTA FÁCIL", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.Outrossim, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO , com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 44518707, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "a condenação imposta é indevida, pois não houve ato ilícito praticado pelo banco, sendo as cobranças realizadas em estrito exercício regular de direito." Aduz mais, que a "tarifa ‘Cesta Fácil’ foi contratada de forma regular, mediante termo específico e assinatura eletrônica, estando em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que autoriza a cobrança de pacotes de serviços não essenciais." Alega também, que "a contratação se deu de maneira expressa, inclusive por aplicativo e caixa eletrônico, com uso de senha pessoal e biometria, não havendo qualquer nulidade no procedimento." Sustenta ainda, que "não há dano moral indenizável, pois a simples cobrança de tarifas contratadas não caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, sendo indevida a condenação em repetição do indébito em dobro." Argumenta, por fim, que "a sentença deve ser integralmente reformada, reconhecendo-se a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação da cesta de serviços e julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial." Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo ou ainda, compensar os serviços utilizados no valor da condenação. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em pata- mar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profis- sional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.44518714, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45400002). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada, intituladas “CESTA FÁCIL." O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se in
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.