Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO (RMC) JUNTO AO INSS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, de modo que, somente deverá ser reformada a decisão, caso seja manifestamente ilegal ou abusiva. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados e a exclusão da reserva de margem consignável e empréstimo (RMC) junto ao INSS no benefício previdenciário da parte consumidora, decorrentes de suposta contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.II. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE MANTIDOS. Escorreita a imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos mensais, não havendo falar em exclusão, tampouco em redução do valor fixado, pois arbitrada em 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira. III. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. As astreintes devem ser aplicadas de modo proporcional e adequado à obrigação imposta, sendo que a ausência de limitação pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte, o que redunda em razoável e adequado ao caso concreto, o limite a 30 (trinta) dias de descumprimento, ou seja, até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito.IV. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Diante dos trâmites burocráticos necessários ao cumprimento da obrigação, e sobretudo que a suspensão dos descontos depende de ações de terceiro – órgão público –, cujos atos fogem ao controle da instituição financeira demandada, necessária a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, o que impõe a modificação do decisum neste aspecto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6097242-79.2024.8.09.0100 Comarca de LuziâniaAgravante: Banco BMG S.A.Agravada: Deusdete Francisca CoutinhoRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Deusdete Francisca Coutinho.A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência vindicada pela autora/agravada, nos seguintes termos (mov. 10, autos originários): […] Portanto, em análise superficial, percebo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Dispositivo. Destaco, por fim, que se trata de medida de cognição sumária, portanto provisória e com possibilidade de revogação a qualquer momento em decisão fundamentada. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a instituição requerida se abstenha de efetuar descontos a título de “Empréstimo RMC e Reserva de Margem Consignável” do benefício previdenciário auferido pelo requerente, bem como a exclusão da reserva de margem consignável e Empréstimo (RMC) junto ao INSS, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos) reais por desconto indevido. […] Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente recurso e, em suas razões, realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à aplicação da multa por eventual descumprimento da medida liminar, sob o argumento de contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da possibilidade de outros meios para a devida efetivação da medida, com o mesmo resultado.Ressalta ausência de prazo razoável para o cumprimento do comando judicial, em razão “dos procedimentos internos necessários”.Colaciona julgados que entende pertinentes à defesa de suas argumentações.Pede o afastamento da pena de multa à instituição financeira, ou, subsidiariamente, fixada em patamar, razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.No mérito, aponta o exercício regular do direito do banco no caso concreto e discorre sobre o contrato “cartão de crédito BMG MULTI”, no qual o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, referente a Reserva de Margem Consignável (RMC), mediante convênio com o órgão pagador. Complementa com o argumento de que, “a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) devem ser pagas por meio da fatura que é enviada mensalmente, até a data de seu vencimento”, cuja falta do pagamento integral ocasiona novas emissões de faturas.Entende que as cobranças são devidas, porquanto contratadas livremente pela parte agravada, via Telesaque, por meio do cartão contratado. Neste contexto, pugna pela inviabilidade de “ser impedida de exercer um direito que lhe compete.Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao escopo de que presentes os requisitos aptos a tal desiderato.No mérito, requer seja reformada a decisão agravada, ao fito da não incidência da multa fixada na origem para o caso de descumprimento da ordem judicial proferida liminarmente na origem. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de pena de multa.Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 2).Decisão não concedeu o efeito suspensivo requestado (mov. 5).A despeito da devida intimação (mov. 7), a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão à mov. 10).De início, urge salientar que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A insurgência recursal consiste no pedido de revogação da decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças (“empréstimos sobre a RMC”) feitas no benefício previdenciário da autora/agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Subsidiariamente, requer que a multa seja “reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos e que seja limitada sua incidência por evento ocorrido a partir de junho”. Sobre a tutela de urgência, a lei processual exige daquele que pretende ser por ela beneficiado a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados.Na espécie, percebe-se que a decisão recorrida está em sintonia com a realidade dos fatos, porquanto ausente ilegalidade ou abusividade na aplicação do direito ao caso concreto, possuindo o juiz liberdade, de acordo com o arcabouço probatório trazido aos autos e conforme seu livre convencimento motivado, para verificar a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar.A suspensão dos descontos realizados no benefício da autora/agravada tem cunho provisório, visando apenas assegurar a preservação da sua remuneração. Pretende resguardar, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa, com a ressalva de que, se, no final da demanda, for reconhecida a legitimidade dos descontos efetuados, eles poderão ser retomados.No tocante à modalidade contratual firmada entre as partes (cartão de crédito consignado), a jurisprudência de
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.