Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2015. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E LIXO CONTAMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária Cível submetida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, em razão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria José Pereira Rodrigues em desfavor do Município de Imperatriz. A autora alega ser servidora pública municipal concursada, admitida originalmente sob o regime celetista em 24/04/2008 e transposta para o regime estatutário em 01/09/2015, por força da Lei Municipal nº 1.593/2015. Sustenta que desempenha a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), atuando na limpeza de ambientes de uso coletivo, higienização de sanitários e recolhimento de lixo, estando exposta a agentes biológicos nocivos à saúde sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo ente público. Diante disso, requereu a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas a contar de 01/09/2015 e reflexos remuneratórios. Regularmente citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, sustentando que as atividades laborais da autora não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e que o local de trabalho não se caracteriza como ambiente de grande circulação de pessoas, requerendo a improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual, determinou-se a realização de perícia técnica judicial. O laudo pericial encartado aos autos pelo engenheiro de segurança do trabalho Rúben Sousa Júnior concluiu que a servidora labora sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos e lixo contaminado, sem a devida comprovação do fornecimento de EPIs pela administração municipal para neutralizar os riscos, caracterizando-se a atividade como insalubre em grau máximo (40%). Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que o Município de Imperatriz inclua na folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo nacional, além do pagamento retroativo com termo inicial fixado na data da apresentação do laudo pericial. Quanto aos consectários legais, fixou a atualização monetária pelo IPCA-e e juros de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Diferiu a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Decorreu o prazo legal sem interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, certificando-se o decurso do prazo e remetendo-se os autos a esta Superior Instância por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Com a subida dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer informando a ausência de interesse público indisponível que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conheço da presente Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento e concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública municipal, bem como a higidez dos parâmetros fixados na sentença quanto ao termo inicial, consectários legais e honorários de sucumbência. No âmbito do Município de Imperatriz, o direito ao adicional de insalubridade encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 60 e seguintes da Lei Municipal nº 1.593/2015, condicionando-se o seu deferimento à constatação probatória por meio de laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório. Tratando-se de discussão técnica acerca das condições ambientais e operacionais de trabalho, a prova pericial assume papel determinante para o deslinde da causa. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a perícia judicial realizada in loco atestou detalhadamente que a autora, no exercício regular de suas atribuições de limpeza e conservação em dependências públicas municipais, realiza a higienização diária de sanitários coletivos e o manuseio de resíduos, em contato direto e permanente com agentes biológicos nocivos. Ressalte-se que a perícia técnica registrou expressamente a ausência de comprovação pelo Ente Público do fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar ou eliminar a carga de risco biológico enfrentada pela servidora. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o enquadramento das atividades desempenhadas pela requerente na hipótese de insalubridade em grau máximo (40%), em estrita observância ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Acertada, igualmente, mostra-se a sentença quanto à fixação do termo inicial do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias na data da elaboração do laudo pericial. Esse posicionamento alinha-se com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, inexistindo laudo administrativo anterior a comprovar a condição insalubre, a condenação judicial deve retroagir à data em que a prova pericial técnica foi conclusivamente produzida em juízo (STJ, AgInt no REsp 1921219/RS). No tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios, o julgador monocrático aplicou adequadamente a orientação das Cortes Superiores. Determinou a incidência do IPCA-e como índice de correção e dos juros aplicados à caderneta de poupança para as parcelas vencidas até novembro de 2021. Para o período posterior (a partir de dezembro de 2021), determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC, em consonância com a regra estatuída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a postergação da fixação do percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença observa com exatidão a determinação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública. Destarte, resta evidenciado que a sentença de primeiro grau apreciou com precisão as provas coligidas e a legislação regente, não merecendo qualquer reparo em sua fundamentação ou dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que o Município de Imperatriz inclua na folha de pagamento da autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) cal
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.