Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso a omisão por não ter a Decisão Embargada, indicado qual seria o termo final do contrato infinito, qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato, haja vista, conforme contrato assinado, a taxa de juros seria 0,0% ao mês e 0,0% ao ano. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes litigantes e que o Apelado fora induzido a erro no momento da contratação, uma vez que, pretendia realizar um contrato de empréstimo consignado, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado, sobre o qual, recaem juros elevados. Verifica-se, também, que o banco Apelante juntou aos autos contrato assinado pelo apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado. 4. Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir termo final do contrato infinito e qual seria a taxa de juros a ser aplicado no referido contrato. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818889-95.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.