Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PROVA DIABÓLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à exequente a comprovação do efetivo exercício do magistério para o recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério em sede de liquidação individual de sentença coletiva e se a documentação já apresentada pela exequente é suficiente como início de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz atribuir o encargo probatório de modo diverso, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo e a maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. 3.2. A exigência de que a parte exequente apresente documentos como diários de classe e registros de frequência, relativos a vínculo laboral encerrado há quase uma década e mantidos sob a guarda exclusiva da Administração Pública, configura a chamada "prova diabólica", por impor um encargo probatório de excessiva dificuldade. 3.3. Documentos emitidos pelo próprio ente público, como declarações, informações do portal da transparência e fichas financeiras, que atestam o vínculo funcional, constituem início de prova robusto do direito alegado e gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 3.4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da paridade de armas, transferindo ao ente público, detentor da documentação, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A exigência de que o servidor temporário apresente documentos para comprovar o exercício do magistério, quando estes se encontram na posse exclusiva da Administração Pública, configura prova de excessiva dificuldade (prova diabólica), o que autoriza a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC." "2. Documentos oficiais emitidos pelo próprio ente público que atestam o vínculo funcional são considerados início de prova suficiente para o prosseguimento da liquidação de sentença, transferindo ao executado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5790632-87.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 19/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5106037-10.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 18/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5705169-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25/11/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5819199-31.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Kaellen de Castro Pimenta Assis Agravado: Estado de Goiás Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.