Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal, em ação de embargos de terceiro extinta sem resolução de mérito por intempestividade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer que a apelação consistiu em mera reprodução da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de averbação da ação no Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento no art. 828 do CPC; (iii) determinar se há obscuridade ou omissão na fundamentação relativa à ciência inequívoca das embargantes sobre a execução e atos de constrição, diante de sentença proferida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado expõe de forma clara que a apelação não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5.A jurisprudência admite a reutilização de argumentos já apresentados apenas quando estes impugnam efetivamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 6.O pedido de averbação no registro imobiliário revela-se impertinente, pois a extinção do feito sem resolução do mérito, por intempestividade, impede a análise de pleitos dependentes da admissibilidade dos embargos de terceiro. 7.A alegação de obscuridade e omissão sobre a ciência inequívoca das embargantes não procede, pois o acórdão se baseia em elementos objetivos constantes dos autos, e a discussão sobre sentença proferida em outro processo constitui inovação recursal incompatível com os limites dos embargos declaratórios. 8.O prequestionamento exige matéria efetivamente debatida e decidida, sendo inaplicável a tentativa de provocar pronunciamento judicial artificial sobre temas não integrados ao objeto do julgamento. 9.Embora reconhecido o caráter protelatório dos embargos, deixa-se de aplicar multa por se tratar do primeiro recurso integrativo, com advertência de aplicação futura em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que repita argumentos anteriores. 3.A extinção do processo por intempestividade impede a apreciação de pedidos conexos ao mérito, como a averbação prevista no art. 828 do CPC. 4.O prequestionamento pressupõe debate e decisão efetiva da matéria no acórdão, sendo inviável sua provocação por inovação recursal em embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.021, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 489, § 1º; 828; 932, III; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.947.914/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; TJGO, Apelação Cível n. 5741132-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível nº 5666605.66.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 6ª Câmara Cível Embargante: Academia Artes e Eventos SpaçoVille Ltda. e outras Embargada: Agência de Fomento de Goiás – S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.