Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 – Nos termos do art. 98, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Magna Carta e da Súmula nº 25, desta Casa de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2 - O benefício estabelecido na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que apenas afirma estar superendividado, especialmente na ausência de evidências claras de que suas dívidas o colocam em uma situação de incapacidade financeira. 3 - Cuidando a parte de não comprovar, de forma cabal, a alegada insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5093416-29.2025.8.09.0035 Comarca : CORUMBAÍBA Agravante : GEOVANE TADEU EVANGELISTAAgravado : BANCO DO BRASIL S.ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Necessário frisar que o agravante não merece razão em suas argumentações. Pretende o recorrente o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça nos autos de origem.Conforme explanado no decisum fustigado, o art. 98 do CPC estabelece que “estabeleceu de forma expressa a previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício”. Entretanto, no caso em estudo, o ora recorrente não demonstrou que não é capaz de suportar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, porquanto foi levado em consideração as movimentações financeiras demonstradas nas contas bancárias e os bens mencionados em seu imposto de renda.E, muito embora, tenha afirmado que as suas despesas comprometem seu orçamento mental, não anexou documentos aptos a comprovarem tal assertiva.Como o recorrente não logrou êxito em ilidir a hipossuficiência, escorreito se mostra o desprovimento do recurso aviado.Vale dizer que, nos termos da súmula nº 25 desta Corte, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo necessária sua efetiva comprovação.Assim, denota-se que ao contrário do afirmado pelo agravante, analisou-se toda documentação juntada, onde restou satisfatoriamente comprovada a ausência de hipossuficiência do postulante, ao ponto de ensejar a negativa da assistência judiciária pretendida.Outrossim, impende ressaltar que segundo entendimento desta Corte de Justiça “o benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5541761-37.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023).Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovada suficientemente a hipossuficiência financeira alegada (Súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023 – Grifado)Portanto, ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso, submetendo-se a análise ao órgão colegiado.Em asserção derradeira, no que se refere ao pedido de parcelamento em no mínimo 10 vezes, este pleito já fora deferido pelo julgador singular e quanto ao pedido de redução em 70% do montante, este trata-se de inovação recursal, porquanto não aventado por meio do agravo de instrumento pelo recorrente interposto.ANTE O EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão monocrática objurgada, ao passo que submeto a insurgência recursal ao crivo do Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5093416-29.2025.8.09.0035 Comarca : CORUMBAÍBA Agravante : GEOVANE TADEU EVANGELISTAAgravado : BANCO DO BRASIL S.ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 – Nos termos do art. 98, do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Magna Carta e da Súmula nº 25, desta Casa de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2 - O benefício estabelecido na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que apenas afirma estar superendividado, especialmente na ausência de evidências claras de que suas dívidas o colocam em uma situação de incapacidade financeira. 3 - Cuidando a parte de não comprovar, de forma cabal, a alegada insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício da assistência judiciária é medida que se impõe. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5093416.29, da comarca de Corumbaíba.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator
Agravo interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.