Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0572194-98.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Denise De Jesus Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572194-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: DENISE DE JESUS SANTOS Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença em ação revisional de contrato de mútuo. A sentença limitou os juros à taxa média de mercado e excluiu a capitalização mensal e a comissão de permanência, determinando a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, considerando o Banco Bradesco Financiamentos S/A parte legítima no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do contrato nos autos permite a limitação dos juros e a exclusão de encargos, e se a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) frente ao princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato nos autos impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ, e veda a capitalização mensal de juros. 4. A comissão de permanência é excluída em razão da falta do contrato, mas permanecem os demais encargos de mora. 5. A devolução do indébito deve ser realizada de forma simples, uma vez que a cobrança foi anterior a 30/03/2021, conforme o EAREsp 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. A ausência do contrato nos autos impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado e a exclusão da capitalização mensal e da comissão de permanência. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, vez que a cobrança foi realizada antes de 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS)." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 530/STJ; EAREsp 600.663/RS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas
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