Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 321 E 10 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de ausência de interesse processual e multiplicidade de ações semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre os fundamentos da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao juízo o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial, quando constatados vícios sanáveis. 4. A extinção prematura da ação, sem essa intimação, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5. A existência de outras ações similares não afasta, por si só, o interesse processual quando os contratos e pedidos são distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para emenda da inicial impede a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. Deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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