Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bonsucesso S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do espólio de Francisca das Chagas Rocha Bringel, para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado foi regularmente demonstrada nos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há fundamento para a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato formal assinado pela autora — pessoa idosa e analfabeta funcional — e de prova do repasse dos valores contratados impede o reconhecimento da existência de relação jurídica válida, conforme entendimento sumulado pelo TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição financeira diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação do serviço. A vulnerabilidade da consumidora e a falha grave na formalização da contratação configuram dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte. A ausência de argumentos novos e juridicamente relevantes no Agravo Interno justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato assinado e de prova do repasse de valores caracteriza a nulidade da contratação de empréstimo consignado. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé quando ausente engano justificável. A cobrança indevida de valores sem contratação válida gera dano moral indenizável, especialmente em prejuízo de consumidor idoso e vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800831-06.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, representada por seu espólio, na qual se reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado realizada em nome da autora. Em primeira instância, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos e afastando o pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais. Aplicou-se, ainda, multa por litigância de má-fé (ID 24116224). Irresignado, o espólio da autora interpôs Apelação Cível (ID 24116226), tendo sido proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso com fundamento nos arts. 932, V, “a” do CPC e 91, VI-C do RITJPI. O banco agravante apresentou Embargos de Declaração (ID 27852279), alegando omissão e contradição quanto à fundamentação jurídica adotada, especialmente sobre a necessidade de reconhecimento expresso de má-fé para repetição em dobro, bem como a suposta ausência de modulação dos efeitos da decisão com base no EAREsp 676.608/RS. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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