Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. SONOLÊNCIA AO VOLANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS E VÁLIDAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1) Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação na qual se pleiteava indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com fundamento em contrato de proteção veicular. O acidente foi causado por sonolência do condutor. II. RAZÕES DE DECIDIR 2) A preliminar de incompetência territorial foi corretamente rejeitada, ante o disposto no artigo 4º, III, da Lei 9.099/95 e o artigo 101, I, do CDC, aplicável inclusive aos Juizados Especiais. 4) A relação entre as partes é de consumo, pois a associação ré presta serviços típicos de natureza securitária, mesmo sem estar registrada como seguradora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5) O contrato firmado prevê, de forma clara e expressa, a exclusão da cobertura securitária em situações de agravamento do risco, como a condução do veículo sob sonolência ou efeito de substâncias com potencial letárgico (cláusulas 5.1, itens "c" e "q"). A exclusão de cobertura nessas hipóteses se justifica em razão do agravamento do risco, o que afasta a alegação de abusividade. 6) É incontroverso que o condutor do veículo segurado adormeceu ao volante, fato que caracteriza agravamento do risco e justifica a exclusão da cobertura, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7) A negativa de cobertura com base em cláusulas expressas e válidas não configura falha na prestação do serviço nem gera dever de indenizar por danos morais. 8) Ainda que não se considere comprovado o uso de medicamento, a direção em sonolência viola diretamente no Código de Trânsito (artigo 26, I, e 28) e a cláusula 5.1, "a" do contrato (fls. 174). IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade. 10) Tese de julgamento: (I) É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de agravamento do risco decorrente de condução do veículo em estado de sonolência, desde que redigida de forma clara e expressa. (II) A negativa de cobertura securitária, quando fundamentada em cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja indenização por dano moral. (III) É competente o Juizado Especial Cível do domicílio do consumidor para processar e julgar ação fundada em relação de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC.
9) Recurso desprovido. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade. 10)
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Renato Guanaes Simoes Thomsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.