Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Pedido de declaração judicial de inadimplemento para permitir execução extrajudicial indeferido. Homologação judicial do acordo transforma a obrigação em título executivo judicial, submetido ao regime do cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário contra decisão que indeferiu pedido de declaração judicial de inadimplemento de acordo homologado, celebrado com os devedores após sentença em ação de consignação em pagamento, visando viabilizar execução extrajudicial com base na Lei nº 9.514/1997. 2) O acordo previa cláusula de não novação e autorização para retomada da execução extrajudicial em caso de inadimplemento, sendo posteriormente homologado judicialmente. Com o inadimplemento de parcelas a partir de janeiro de 2024, o credor pleiteou a declaração de descumprimento contratual para fins de consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Define-se se, uma vez homologado judicialmente o acordo firmado entre as partes, é possível ao credor retomar a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária mediante simples declaração judicial de inadimplemento, ou se o inadimplemento deve ser processado pela via do cumprimento de sentença, nos moldes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão homologatória do acordo converte a obrigação assumida em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo o seu adimplemento ou inadimplemento submetido ao regime jurídico do cumprimento de sentença. 5) Ainda que a cláusula sexta do acordo preveja a possibilidade de retomada da execução extrajudicial, sua eficácia resta limitada após a homologação judicial, impedindo a adoção de medidas coercitivas extrajudiciais que desprezem o título executivo judicial constituído. 6) O STJ consolidou entendimento no sentido de que a execução de acordos homologados deve ocorrer pelo cumprimento de sentença, sendo incabível retorno à execução extrajudicial, sob pena de desconsiderar a natureza judicial do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A sentença que homologa acordo entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo plenamente cabível o seu cumprimento por meio de petição nos próprios autos, afastada a possibilidade de retorno à execução extrajudicial. 9) O inadimplemento de cláusula prevista em acordo homologado judicialmente deve ser processado exclusivamente pela via do cumprimento de sentença, vedando-se declaração judicial autônoma destinada a habilitar a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária com base na Lei nº 9.514/1997.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.