Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, decorrente de contrato firmado remotamente com clínica médica, mediante financiamento bancário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual permite o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; e (ii) estabelecer se a consumidora comprovou o exercício desse direito dentro do prazo legal. 3. O contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial da clínica, por meio eletrônico, no período noturno, o que atrai a incidência do art. 49 do CDC e confere à consumidora o direito de arrependimento. 4. A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, estando as rés – clínica e instituição financeira – inseridas na cadeia de consumo e, por isso, sujeitas à responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados. 5. O ônus de comprovar o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A consumidora não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que evidencie a solicitação de cancelamento do contrato, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão. 7. A ausência de provas torna inviável a inversão do ônus da prova e conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802661-31.2023.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.