Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Usucapião Extraordinária. PEDIDO gratuidade de justiça. INDEFERIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. Cumprimento doS requisitoS referente PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELOS AUTORES. Recurso conhecido e improvido. 1. O simples fato de os réus serem defendidos por curador especial não leva à presunção de hipossuficiência dos mesmos, já que não passaram sob o crivo da defensoria pública. Logo, a concessão do benefício depende de sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, desnecessário o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a nomeação de curador especial 2. Cumpre analisar se a Autora, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002, quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal. 3. In casu, a posse da Autora, ora Apelada, teve início no ano de 20/01/1997, quando eles adquiriram o imóvel através do Sr. João Martins Soares, procurador dos proprietários anteriores, tudo conforme documentação juntada à exordial. Portanto, o lapso temporal da posse ultrapassou o prazo de 15 (quinze) anos exigido para a configuração da usucapião extraordinária. 4. Quanto aos demais requisitos, os depoimentos colhidos em audiência confirmar a tese de que os autores, ora apelados, detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo-a com ânimo de dono. Logo, fazem jus a aquisição do imóvel através da usucapião extraordinária. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001519-20.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )
Apelação Cível conhecida e improvida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.