Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por D.L. Ferro Costa – ME contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível apenas para excluir da sentença o arbitramento direto dos lucros cessantes, determinando que sua apuração ocorra na fase de liquidação de sentença. A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão, alegando: (i) ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) ausência de análise do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita; e (iii) omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de omissões na decisão embargada, consistentes em: (i) necessidade de redistribuição dos honorários advocatícios em razão da exclusão dos lucros cessantes; (ii) revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; e (iii) configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam vício apto a ensejar modificação do julgado. A decisão recorrida não apresentou omissão quanto à condenação em honorários, pois a exclusão do arbitramento direto dos lucros cessantes não representou sucumbência da parte autora, mas simples remessa da apuração à liquidação, o que não atrai redistribuição dos ônus da sucumbência. Quanto ao pleito de revogação da assistência judiciária gratuita, a embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar os fundamentos da concessão do benefício, limitando-se a alegações genéricas. Em relação à litigância de má-fé, não restou configurado o dolo processual, sendo incabível a aplicação da penalidade sem prova inequívoca da conduta maliciosa. Os embargos foram opostos com nítido propósito de rediscutir matérias já decididas, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exclusão do arbitramento direto de lucros cessantes e remessa à fase de liquidação não caracteriza sucumbência da parte autora.” “2. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária.” “3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração cabal de dolo processual.” “4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do julgado.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.L. FERRO COSTA – ME, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, tão somente para excluir da sentença o valor fixado a título de lucros cessantes, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação de sentença. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na referida decisão, apontando que não houve manifestação quanto à necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da exclusão dos lucros cessantes; Que não foi apreciado o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita; E por fim, que houve omissão quanto ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de utilização de documentos supostamente fraudulentos. Apresentadas as contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Ademais, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência do reconhecimento e correção de um desses vícios, seja alterada a decisão. Dito isto, no caso em apreço, a pretensão da embargante não revela a existência de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal supracitado. A exclusão do arbitramento direto dos lucros cessantes na sentença não configurou sucumbência da parte autora, pois não houve rejeição do pedido, mas sim remessa da apuração para a fase de liquidação, em conformidade com o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a remessa do quantum debeatur à fase posterior não constitui improcedência, sendo incabível, por consequência, a redistribuição dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. A decisão recorrida agiu com estrita observância à jurisprudência dominante e à hermenêutica processual contemporânea, não se verificando qualquer omissão que mereça reparo. No tocante à assistência judiciária gratuita, também inexiste omissão. A concessão do benefício ocorreu regularmente nos autos, não tendo a parte embargante logrado êxito em apresentar documentação robusta capaz de infirmar os fundamentos da concessão. Alegações genéricas sobre a posse de veículo e declaração de renda, desprovidas de lastro probatório satisfatório, são insuficientes para ensejar a revogação de benefício legalmente deferido, sobretudo diante do entendimento consolidado do STJ segundo o qual compete ao impugnante demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica da parte beneficiária. Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do autor, igualmente não assiste razão à embargante. A caracterização da conduta temerária exige a demonstração cabal de dolo processual e de intuito malicioso, o que não se extrai da narrativa apresentada. A utilização de documentos considerados válidos nos autos e não infirmados por prova pericial ou técnica não configura, por si só, tentativa deliberada de induzir o juízo em erro. A jurisprudência pátria repele a presunção de má-fé, sendo necessária prova inequívoca do comportamento doloso, o que manifestamente não ocorreu nos autos. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal para renovar inconformismo rejeitado sob a devida fundamentação jurídica. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃ
Embargos de Declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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