Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito Penal e Processo Penal. Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Estelionato contra idosos (art. 171, caput, c/c § 4.º, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do CP). Insurgência defensiva. Alegação de omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial e suposta violação ao art. 158, do Código de Processo Penal. Inexistência dos vícios previstos no art. 619, do CPP. Acórdão que analisou de forma expressa a tese devolvida. Desnecessidade de prova técnica devidamente enfrentada no julgamento da apelação. Vítimas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos. Capacidade de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos. Prova oral corroborada por elementos documentais. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes. Inviabilidade da utilização dos aclaratórios como mero instrumento de prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, em apelação criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de estelionato contra idosos e afastando, entre outras teses, a alegação de imprescindibilidade de prova pericial para comprovação da fraude. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegada violação ao art. 158, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova pericial nos aparelhos auditivos comercializados pelo acusado e da conclusão adotada pelo colegiado, acerca da suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a necessidade de prova pericial para comprovação da fraude, concluindo pela sua desnecessidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O julgamento consignou que as vítimas, pessoas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos, possuíam plenas condições de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos, sendo seus relatos corroborados pela prova documental produzida nos autos. 5. A decisão embargada registrou que os aparelhos entregues não correspondiam aos originalmente ofertados, apresentavam funcionamento inadequado ou defeituoso e foram posteriormente retidos pelo acusado, circunstâncias aptas a demonstrar a fraude empregada, independentemente da realização de prova técnica. 6. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, a insurgência defensiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação. IV. Dispositivo: 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 619; CP, art. 171, caput, c/c § 4.º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093477-22.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.10.2024.
Embargos conhecidos e rejeitados.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.