Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta o embargante. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão na apreciação da questão posta, "qual seja, a insurgência contra a r. decisão proferida em audiência realizada, que decidiu pela devolução da carta precatória ao juízo deprecante pelo só fundamento encontrar-se na unidade desde 2.020 e até então sem atingir sua finalidade." (trecho retirado dos aclaratórios) 4. Ao compulsar os autos, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 5. Constatado o não cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto não houvesse decisão a ser combatida, mas, em verdade, insurgência contra o não cumprimento de uma diligência judicial, o recurso não foi conhecido. 6. Novamente, de forma imotivada e sem qualquer respaldo jurídico ou legal para tanto, opôs a parte Embargos de Declaração afirmando que o acórdão padece de omissão. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Outrossim, maculando a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium, afirmou o embargante em nova petição não possuir acesso ao acórdão que ora recorre. 8. Conforme documento de comprovação acostado, a decisão a qual a parte se refere diz respeito ao acórdão proferido em sessão no dia 06/08/2025. Se a parte afirma não possuir acesso à decisão proferida pelo Órgão colegiado, como estranhamente se admite na petição de ID 29465786, de que modo seria possível elaborar as razões recursais juntadas ao ID 26969821? Ressalto que o recurso foi protocolado no dia 13/08/2025 e oposto justamente em face da decisão proferida na respectiva sessão de julgamento. 9. Ante o exposto, constatado o caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, além de negar provimento aos aclaratórios.
por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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