Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP) AFASTADA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante. 2. O agravante sustenta inexistência de reiteração de pedido, invocando fatos supervenientes e novo acórdão local, com destaque para o encerramento integral da instrução criminal, a negativa de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por configurar reiteração do pedido de revogação da mesma prisão preventiva e, quanto à extensão do benefício concedido a corréu, apontou a ausência de similitude fático-processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido quando a impetração reitera pedido anterior de revogação da mesma prisão preventiva e se é admissível a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisão favorável a corréu ao agravante, diante da ausência de identidade fático-processual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus que reitera pedido já formulado em outro writ, visando à revogação da mesma prisão preventiva, não deve ser conhecido, sendo a impetração inadequada como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e fundamentos não exclusivamente pessoais. No caso, o corréu foi beneficiado por fragilidade do suporte indiciário de autoria, ao passo que, quanto ao agravante, há elementos individualizados extraídos da investigação (diálogos, repasse de informações funcionais sensíveis e colaboração operacional com organização criminosa) que evidenciam o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que reitera pedido anterior de revogação da mesma prisão preventiva não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e fundamentos não pessoais, o que afasta sua aplicação quando presentes elementos individualizados que evidenciam o periculum libertatis do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, PExt no HC n. 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.