Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA (Id 39053226) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 39053217), que julgou extinto sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente em desfavor de Fernanda Costa dos Anjos, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a extinção do processo na origem sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora (Id 39053212) para no prazo de 15 dias fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva. 4. A parte autora teve a oportunidade para indicar o endereço atualizado do requerido ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, todavia, não cumpriu com seu dever legal 5. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6. Desse modo, muito embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar a apreensão do bem e a citação, nada fez neste sentido. Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 7. Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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