Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEGUNDO GRAU. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e reduzir a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado diante da ausência de remessa dos autos ao Ministério Público para aferição da viabilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), postulando a concessão de efeitos infringentes para determinar a remessa do feito à Primeira Instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos, decorrente da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sede recursal, impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem a fim de que o Ministério Público avalie motivadamente o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. O acolhimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no julgamento da apelação criminal reduziu a pena definitiva a patamar inferior a 4 (quatro) anos, oportunidade na qual se evidenciou o preenchimento dos requisitos legais do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não havendo cogitar de preclusão consumativa ou inovação recursal. 4. O Acordo de Não Persecução Penal ostenta natureza híbrida e atrai o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, aplicando-se, inclusive, aos feitos em andamento até o trânsito em julgado da condenação. 5. A demonstração da primariedade, dos bons antecedentes e não comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa, expressamente reconhecidas no julgamento da apelação para a aplicação do tráfico privilegiado, somada à ausência de violência ou grave ameaça, evidencia a compatibilidade fática e normativa com o ajuste despenalizador. 6. A ausência de confissão pretérita na fase inquisitorial não inviabiliza a remessa dos autos ao titular da ação penal, sendo admitida a formalização circunstanciada da confissão perante o próprio órgão ministerial no ato do acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na apelação, reduzindo a pena a limite inferior a quatro anos antes do trânsito em julgado, viabiliza a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para manifestação motivada do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput, § 2º e § 13, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.098; STJ, Tema Repetitivo nº 1.303.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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