Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à suspensão de cobranças mensais relativas a contrato de prestação de serviços de telecomunicações, após a formalização de pedido de rescisão por supostas falhas recorrentes na prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano; (ii) Verificar se, em cognição sumária, a documentação acostada aos autos confere verossimilhança à alegação de abusividade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do agravo de instrumento cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matéria não analisada na instância de origem para evitar supressão de instância; 2. Para a concessão da tutela de urgência, é imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; 3. A probabilidade do direito fica evidenciada pelos documentos juntados, que indicam a existência de falhas técnicas, protocolos de atendimento e o pedido formal de rescisão contratual, tornando plausível a tese de que as cobranças posteriores são indevidas; 4. O perigo de dano caracteriza-se pelo comprometimento da estabilidade financeira da empresa agravante e pelo risco concreto de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Evidenciados em cognição sumária a probabilidade do direito, com base em documentos que apontam para a rescisão contratual por inadimplemento da prestadora de serviços, e o perigo de dano, decorrente da continuidade de cobranças que podem levar à negativação indevida, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos. 2. A medida que suspende cobranças é dotada de reversibilidade, uma vez que, em caso de improcedência do pedido principal, a parte credora poderá retomar a cobrança dos valores devidamente atualizados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.