Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob fundamento de deserção, em virtude do não recolhimento das custas recursais. O agravante sustenta que requereu a gratuidade da justiça em fase recursal e não foi intimado para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alega encontrar-se desempregado e sem condições financeiras de arcar com os custos do processo, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o regular processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da declaração de deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante foi expressamente intimado, por meio de despacho, a recolher as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, não tendo apresentado documentos novos que justificassem o deferimento do pedido de gratuidade. 2. O pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido em primeiro grau e o agravante não trouxe elementos contemporâneos que comprovassem alteração superveniente de sua condição financeira. 3. A ausência de manifestação no prazo assinalado, seja para recolher as custas, seja para comprovar a hipossuficiência, atrai a incidência do art. 1.007 do CPC e enseja o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido em primeiro grau deve comprovar, no momento oportuno e de forma suficiente, eventual alteração superveniente de sua condição financeira para obter o benefício em grau recursal. 2. A ausência de manifestação no prazo legal implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes deste Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.